Borba & Stahl Advogados
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Este procedimento visa identificar e quantificar os bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida.

Quando uma pessoa falece, seu patrimônio — compreendendo tanto os ativos quanto as obrigações — torna-se um conjunto único. O inventário é o instrumento que formaliza a divisão e a transferência dos bens aos herdeiros, podendo ocorrer por meio judicial ou extrajudicial.

Se já estiver em andamento um inventário judicial, os herdeiros têm a possibilidade de desistir do processo a qualquer momento e optar por realizar a partilha via escritura pública, de forma extrajudicial.

Até que o inventário seja concluído, os bens que compõem a herança permanecem como um conjunto indivisível, exigindo, por exemplo, autorização judicial para a venda de qualquer bem integrante desse conjunto.

A abertura do inventário, em regra, deve ser feita no último domicílio do falecido. Caso a pessoa residisse no exterior, o processo deverá tramitar no último endereço que ela ocupou no Brasil. Se não houver um domicílio definido, o inventário deverá ser instaurado no local onde os imóveis do falecido estavam situados.

É importante destacar que o procedimento de inventário é obrigatório, mesmo na ausência de bens a serem partilhados. Nesses casos, o procedimento, conhecido popularmente como “inventário negativo”, é iniciado para comprovar a inexistência de bens, direitos e obrigações.

Inventário Extrajudicial

Para a realização do inventário extrajudicial que é feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e plenamente capazes;
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à divisão dos bens;
  • O falecido não pode ter deixado testamento, salvo se este estiver caducado ou tiver sido revogado;
  • A elaboração da escritura exige a participação de um advogado.

Caso haja filhos menores ou incapazes, o inventário deverá ser conduzido judicialmente. Se os filhos forem emancipados, é possível optar pelo inventário em cartório.

A escritura de inventário não necessita de homologação judicial.

Para que os bens sejam transferidos para o nome dos herdeiros, é imprescindível apresentar a escritura de inventário para o devido registro nos órgãos competentes, como o Cartório de Registro de Imóveis (para bens imóveis), o Detran (para veículos), o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou a Junta Comercial (para sociedades), e as instituições bancárias (para contas bancárias), entre outros.

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